Marta Queiroz e Claudio Vieira
“Benditas águas que banham nossas praias, movimentam nossas raias, trazendo amigos do mundo inteiro. Bendito frutos que vão e vem no porto centenário, pano de fundo dessa ‘Amazônia Azul’, divino cenário que une irmãos do Norte e do Sul”.
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Amyr klink (Cem dias entre o céu e o mar)
“Que lindo e diferente universo isolado por uma superfície que eu só conhecia de um lado! Um outro mundo que coexistia com o meu lá em cima. Um eterno e trasparente silêncio onde as tempestades só se manifestam decorando a superfície de um rendilhato do branco de espumosa”.
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MAR TERRITORIAL (MT) – estende-se das linhas de base adotadas pelo Estado costeiro até a extensão máxima de 12 M (22km). No mar territorial, o Estado costeiro exerce soberania plena sobre a massa líquida e o espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e subsolo deste mar (CNUDM, Artigos 2 a 4).
ZONA CONTÍGUA – A convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar permite que o Estado costeiro mantenha sob seu controle uma área de até 12 milhas náuticas, adicionalmente às 12 milhas do mar territorial, para o propósito de evitar ou reprimir as infrações às suas leis e regulamentos aduaneiras, fiscais, de imigração e sanitários no seu território ou mar territorial.
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (ZEE) – estende-se até a distância máxima de 200 M (370km) medida a partir das linhas de base adotadas pelo Estado costeiro. Na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da ZEE para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos. Também tem jurisdição no que se refere à: 1) colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas; 2) investigação científica marinha; 3) proteção e preservação do meio marinho (CNUDM, Artigos 55 a 57).
PLATAFORMA CONTINENTAL (PC) – a ser estabelecida conforme os critérios técnicos e condicionantes do Artigo 76 da Lei do Mar. Na plataforma continental, o Estado costeiro exerce direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais, que são os recursos minerais e outros recursos vivos do leito do mar e subsolo bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo. Os direitos do Estado costeiro na plataforma continental são exclusivos no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o expresso consentimento desse Estado. Nos termos da Convenção, os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa (CNUDM, Artigos 76 e 77).
Fonte: Marinha do Brasil